A morada de família é aquela onde, de forma permanente, estável e duradoura, está o centro da vida familiar. Os membros do casal devem escolher, de comum acordo, a residência do agregado familiar, tendo em conta, nomeadamente, as exigências profissionais e os interesses dos filhos. E em caso de divórcio, ruptura da união de facto ou falecimento há direitos sobre a casa de morada de família que se podem exercer. Mas quais são e como se podem aplicar? De forma simples, explicamos agora tudo neste artigo, com fundamento legal.
Salvo motivos em contrário, os cônjuges (ou unidos de facto) devem adoptar a residência da família. "Na falta de acordo sobre a fixação ou alteração da residência de família, decidirá o tribunal a requerimento de qualquer dos cônjuges (ou unidos de facto)", começa por explicar a Belzuz Abogados* neste artigo preparado para o idealista/news.
Em caso de divórcio por mútuo consentimento, os cônjuges têm de chegar a acordo quanto ao destino a dar à casa de morada de família.
O acordo de atribuição da casa de morada da família poderá ser estabelecido mediante a celebração de:
Poderá também traduzir-se na assunção por um deles e, como contrapartida dessa atribuição, do pagamento de todos os encargos inerentes à casa como:
Poderá, ainda, estabelecer-se uma duração quanto a essa atribuição (até à realização da partilha ou até à venda do imóvel, por exemplo).
Inexistindo acordo para o divórcio ou caso os cônjuges não logrem entendimento quanto ao destino a dar à casa de morada de família, o processo de divórcio terá de ser requerido no tribunal. Neste caso, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um dos cônjuges e os interesses dos filhos.
O acordo poderá passar pela transmissão ou concentração a favor de um deles do arrendamento sobre a casa de morada de família.
Neste caso, na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a necessidade de cada um dos cônjuges, os interesses dos filhos ou outros fatores relevantes.
No momento da partilha, o cônjuge sobrevivo tem direito de habitação da casa de morada da família e direito de uso do respetivo recheio, devendo tornas aos co-herdeiros se o valor recebido exceder o da sua parte sucessória e meação, se a houver.
Em primeiro lugar e para poder exercer o direito à casa de morada de família, é importante perceber se o seu caso pode ser enquadrado juridicamente como uma união de facto.
A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. Essas duas pessoas devem formar um casal, viver na mesma casa e fazer uma vida em comum, ou seja, devem viver em comunhão de leito, mesa e habitação.
Além destes requisitos, é necessário também que não se verifiquem certos circunstancialismos que obstam à produção dos efeitos jurídicos decorrentes da união de facto. Esses circunstancialismos ou impedimentos são os seguintes:
Uma vez verificada a união de facto, é importante perceber se a casa de morada de família é propriedade de um dos unidos de facto, dos dois ou arrendada.
Na falta de acordo, pode qualquer dos membros dessa união de facto solicitar ao tribunal que a casa de morada de família lhe seja dada de arrendamento.
Com efeito, pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos unidos de facto a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos unidos de facto e o interesse dos filhos do casal (caso existam).
Podem as partes acordar em que a posição de arrendatário fique a pertencer a qualquer deles, cabendo ao tribunal decidir, na falta de acordo.
O tribunal decidirá sobre esta matéria, tendo em consideração a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros fatores relevantes, nos termos já acima enunciados para o caso de divórcio (ver ponto II).
Ocorrendo a morte do unido de facto arrendatário do mesmo, é reconhecida ao unido de facto sobrevivo uma proteção especial.
Com efeito, tendo sido aquele imóvel tomado de arrendamento pelo unido de facto falecido, não ocorre extinção do contrato de arrendamento e da posição jurídica de arrendatário, antes há lugar à manutenção desse contrato com chamamento do unido de facto sobrevivo.
No entanto, para que isso aconteça, além da ocorrência da morte do unido de facto, é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos:
Ocorrendo a morte deste, é reconhecida ao unido de facto sobrevivo uma proteção especial, designadamente:
*Susana Mendes Inácio, Departamento de Direito da Família da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal
**As informações publicadas pelo idealista/news não constituem aconselhamento jurídico